TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
IV - as autarquias,
inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Art. 42. São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
IV - as organizações
religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
§ 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
III - o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Art. 47. Obrigam a pessoa
jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica
tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração
da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
V – o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto
ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
I – assistência social;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV – saúde;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o
juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo
juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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