Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio
da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão
em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por
domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do
seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou
da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
1 – O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
58 – Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
60 – Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
62 – Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
80 – Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
335 – É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
363 – A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
406 – O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
410 – Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.
483 – É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende Transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
484 – Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei n. 4.494, de 25.11.1964.
517 – As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a união intervém como assistente ou opoente.
539 – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
583 – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.
689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
62 – Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
80 – Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
335 – É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
363 – A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
406 – O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
410 – Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.
483 – É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende Transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
484 – Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei n. 4.494, de 25.11.1964.
517 – As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a união intervém como assistente ou opoente.
539 – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
583 – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.
689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
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