TÍTULO V
Da Prova
Da Prova
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência
das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime
de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do
tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de
outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua
vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por
outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem,
necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos,
bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida
por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício
do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira
serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra
quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o
terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com
deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais
pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
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